SÓ NÃO ENVELHECE QUEM MORRE CÊDO !

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Rio de Janeiro, RJ, Brazil
SOU UMA PESSOA MUITO PREOCUPADA COM A SAÚDE E BEM ESTAR DAS PESSOAS IDOSAS E EM LEVAR INFORMAÇÃO SOBRE IDOSOS A TODOS OS INTERESSADOS, PROCURANDO A MELHOR FORMA DOS LEITORES ENTENDEREM O QUE DIGO AO TENTAR ME EXPRESSAR.GOSTARIA MUITO DE CHAMAR A ATENÇAO SOBRE OS NOSSOS IDOSOS ,SUAS CARENCIAS PRINCIPALMENTE AFETIVAS,POIS NORMALMENTE SÃO DEPRESSIVOS...Gostaria que pessoas que realmente se interessam pelos idosos,sigam esse blog.*Quem não tem na família ou não conhece um idoso? Depois de tempos trabalhando com eles,pude ver o quanto são diminuídos perante a sociedade e pior,na grande maioria das vêzes agredidos e até mesmo pelos próprios familiares que deviam protegê-los contra isso.acho que esquecem que se não morrerem cêdo,envelhecerão e sabe Deus como serão tratados!Se você tem AMOR,RESPEITO e CARINHO pelos IDOSOS,esse BLOG é seu também! * * "Os velhos são sábios, pois a idade traz a compreensão Jó 12:12”. .

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

ATENÇÂO: "APOSENTADOS QUE PRECISAM DE CUIDADOR,TEM DIREITO À ADCIONAL

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.